
A Delação Premiada remonta ao Direito Ibérico, pois prevista nos títulos VI e CXVI do Livro V das Ordenações Filipinas, que, no Brasil, vigoraram entre 1603 e 1830: “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão”. Porém, sua reintrodução no nosso Ordenamento Jurídico ocorreu via Direito Comparado: Itália, Espanha e USA.
É benefício alusivo a investigado, ou réu, que colabore com a investigação, delatando parceiros de infortúnio. É instituto previsto no Código Penal (art. 159, § 4º) e outras Leis: nº 7.492|86 (art. 25, § 2º); nº 8.072|90 (art. 8º, parágrafo único); nº 8.137|90 (art. 16, parágrafo único); n° 9.034|95 (art. 6º); nº 9.613/98 (art. 1º, § 5º); nº 9.807/99 (arts. 13, 14 e 15); nº 10.409/02 (art. 32, §§ 2º e 3º); nº 11.343|06 (art. 41) e, por fim, na Lei nº 12.850|13 (art. 3º, inciso I), que a detalha nos artigos 4º, 5°, 6º e 7º.
Essa última lei recebeu irrestrito apoio de todos os congressistas do Partido dos Trabalhadores, sendo sancionada pela Presidente Dilma Rousseff. Entretanto, como vários companheiros e amigos foram enredados por delações, muitos, que a apoiaram, passaram a criticá-la, a começar pela própria Presidente – “Eu não respeito delator…” – em vez de enaltecê-la, face à sua importância no combate à corrupção sistêmica.
O Juiz não interfere no acordo de delação, pois se realiza entre o delegado de polícia, o investigado (ou réu) e o seu defensor, sob fiscalização de órgão do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o órgão ministerial, o investigado, ou o réu e o seu defensor. O investigado, ou réu, renuncia o direito ao silêncio, devendo, porém, dizer a verdade.
Ao investigado, ou réu, que vier a colaborar com a investigação, deverá ser assegurado direito à extinção de pena, perdão judicial, redução de pena privativa de liberdade de 1/3 até 2/3, cumprimento em regime de semiliberdade, ou a sua substituição por medida alternativa.
Firmado o acordo e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser enviado ao Juízo competente, que deverá homologá-lo no prazo de 48 horas, se cumpridas as formalidades legais. O pedido de homologação deve ser sigiloso – exceto às partes – até o oferecimento de denúncia.
Como já houve 65 acordos de delação, creio que há reduzido espaço para outros, pois inadmissíveis acordos com todos, embora falte muito ainda a ser apurado. Conclusão: suponho que só haverá acordo com quem vier a revelar fatos especiais, sui generis.
Em razão da competência, a Lava-Jato se dividiu entre o Juiz Sérgio Moro e o Ministro Teori Zavascki. Todavia, enquanto se lava roupa suja em Curitiba, em Brasília é jogada no cesto das calendas gregas: em Brasília, resultados pífios; em Curitiba, exemplo que deve vir a ser seguido pela Polícia, Ministério Público e Judiciário de todo o País, pois, eliminando-se a morosidade e a prescrição, banir-se-á, para sempre, a impunidade, que é mãe da violência!
Vitória, ES, 02.05.2016
Salvador Bonomo
Ex-Deputado estadual e Promotor de Justiça inativo.